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P.P.R.A.

Programa Preventivo de Riscos Ambientais

Condições Gerais

Esta Norma Regulamentadora (NR-9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.


Estrutura do PPRA

Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

Estratégia e metodologia de ação;

Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;

Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA


Desenvolvimento do PPRA

O desenvolvimento será efetivado através de cronograma, incluindo as seguintes etapas:

Antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;

Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

Monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;

Registro e divulgação dos dados.



Programação

Depois de detectados os possíveis agentes perniciosos a saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas.